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MEI precisa declarar Imposto de Renda de Pessoa Física?
O Diário do Comércio, em parceria com a consultoria IOB/Sage, esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda. Envie sua pergunta para leitores@dcomercio.com.br
O Microempreendedor Individual (MEI) informa a renda como pessoa Jurídica por meio da chamada Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que precisa ser entregue até 31 de maio. Mas ele também tem suas responsabilidades fiscais como Pessoa Física caso se enquadre em alguma das situações de obrigatoriedade.
Se o empreendedor conseguiu como MEI uma soma superior a R$ 40 mil no ano, deverá entregar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A Receita briga todos que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima desse valor a entregar a declaração de Pessoa Física.
O mesmo acontece caso o MEI tenha recebido rendimentos tributáveis em 2019 superiores a R$ 28.559,70. Essa situação pode acontecer se o empreendedor possui outra fonte de renda, por exemplo, trabalhando também com carteira assinada.
Ele também é obrigado a entregar a declaração se possuir bens e direitos superiores a R$ 300 mil
COMO DECLARAR A RENDA OBTIDA COMO MEI?
Valdir Amorim, coordenador de impostos da IOB/Sage, lembra que depois de formalizado o cadastro como MEI, o contribuinte poderá fazer retiradas a título de lucros ou pró-labore.
“Os lucros são isentos até o limite dos percentuais estabelecidos na legislação ou em valor maior, se apurado mediante escrituração contábil”, diz Amorim.
Se, por exemplo, a atividade exercida for prestação de serviços, o coordenador explica que é preciso aplicar 32% sobre a receita mensal para encontrar o rendimento isento e informá-lo na linha 09 (Lucros e Dividendos Recebidos), da ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
“Eventual excesso deve ser informado como rendimento tributável na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, diz Amorim.
Já os demais valores, como por exemplo, retirada de pró-labore ou salários percebidos são tributados na fonte e na declaração de ajuste anual e informados também na mesma ficha.
Veja um exemplo dessa situação na tabela abaixo elaborada pelo Sebrae:
No caso apresentado na tabela acima, como os rendimentos tributáveis superaram o limite de R$ 28.559,70 estabelecido pela Receita, o MEI deve entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
TEM MAIS DÚVIDAS?
O Diário do Comércio firmou parceria com a consultoria contábil IOB/Sage para tirar dúvidas de leitores a respeito do IR 2020. Envie sua dúvida para leitores@dcomercio.com.br e fique de olho em nossa cobertura diária sobre o Imposto de Renda.
MAIS SOBRE O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
PRAZO PARA ENTREGA
O prazo de envio inicia às 8 horas do dia 2 de março e termina às 23h59 do dia 30 de abril de 2020.
QUEM DEVE DECLARAR
Rendimentos tributáveis - Quem recebeu, no ano-calendário de 2019, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. Ou o produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital – Quem obtive, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Produtor rural – Quem pretende compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
TIPOS DE DECLARAÇÃO
Completo – Permite fazer deduções, como de dependentes, Previdência, pensão alimentícia, livro caixa, empregado doméstico, entre outros.
Simplificada – Possibilita desconto de 20% dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 16.754,34.
O QUE PODE SER ABATIDO DO IR
Dependentes – limitado a R$ 2.275,08
Educação– com limite de R$ 3.561,50
Contribuição para Previdência oficial – valor pago durante o ano
Previdência complementar – desconto limitado a 12% dos rendimentos
Pensão alimentícia – valor pago
Livro Caixa – despesas permitidas
Doações ECA (cultura, esporte, idosos) – limitada a 6% do IR devido
COMO PREENCHER A DECLARAÇÃO
Programa Gerador do IR (PGD IRPF2020) - Disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), permite o preenchimento por meio do computador.
APP, Meu Imposto de Renda – Usado para entrega do IR por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones. O APP está disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
e-CAC – Por meio do computador é possível acessar o “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da Receita. É preciso ter certificado digital.
PARA QUEM PERDER O PRAZO
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2020 ou o serviço “Meu Imposto de Renda”, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido.