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Simples Nacional – Sócio com participação em outra empresa

Bases: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Como deve ser analisado, na situação de empresa optante pelo Simples Nacional, quando um ou mais sócios tenha(m) participação(ões) em outra(s) empresa(s)?

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio:

– de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite anual.

– participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

– exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar;

– seja domiciliado no exterior.

Bases: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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